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Artigo 50.ºCompetência disciplinar

RevogadoVigente desde: 24/02/2007
1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional.
2 -O director-geral do SIEDM tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 -Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 -Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/02/2007

Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)