As empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes, salvo estipulação expressa em contrário.
Artigo 14.º — Direito de retenção
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999