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Artigo 2.ºLicenciamento da actividade

Vigente desde: 07/07/1999
1 -A actividade transitária só pode ser exercida por empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 -Os alvarás são intransmissíveis e emitidos por prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
3 -A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/07/1999