1 -A actividade transitária só pode ser exercida por empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 -Os alvarás são intransmissíveis e emitidos por prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
3 -A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.