Artigo 14.º
Cancelamento e manutenção do reconhecimento
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento do técnico pode, a todo o tempo, ser cancelado a pedido do próprio ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - Por razões técnicas fundamentadas que justifiquem a necessidade de actualização do conhecimento, podem ser promovidas acções de formação complementares, reconhecidas pela DGADR, as quais devem ser frequentadas pelos técnicos que se encontram reconhecidos, para efeitos de manutenção do reconhecimento.