Artigo 15.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da agricultura, sem prejuízo das atribuições da DGADR, na qualidade de autoridade responsável pela coordenação e definição dos princípios, orientações e normas técnicas para a protecção integrada, produção integrada e normas técnicas para o modo de produção biológico.