1 -Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
2 -A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
3 -O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 -Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2014 e 2015.