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Artigo 3.ºDiferimento dos sobrecustos com CAE

Vigente desde: 29/11/2012
1 -Os montantes referentes ao ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no Continente (RNT).
2 -A parcela de proveitos permitidos correspondente à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no número anterior deve ser identificada como ajustamento tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
3 -O diferimento de proveitos determinado pelo presente artigo deve considerar encargos financeiros mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 -Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado pelo operador da RNT nas tarifas de 2014.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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