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Artigo 5.ºDedução de proveitos permitidos referentes a sobrecustos com aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

Vigente desde: 29/11/2012
No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve deduzir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável, determinados no âmbito da atividade de aquisição de energia elétrica e da função de compra e venda da produção em regime especial, o valor das receitas geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao número de emissões anuais dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN nos termos da legislação aplicável.

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Vigente desde: 29/11/2012