A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 14.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Artigo 27.º — Realização de transportes em veículos sem licença
Vigente desde: 05/06/2009
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