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Artigo 27.ºRealização de transportes em veículos sem licença

Vigente desde: 05/06/2009
A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 14.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2009