Artigo 13.º
Região de produção de sementes e batata-semente
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - A produção de semente e batata-semente deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita a qualidade mínima dos lotes de semente.
2 - Para aplicação da excepção prevista no número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes e batata-semente, tendo em conta as informações por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - As regiões suplementares a aprovar são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados membros.
4 - A Comissão Europeia e os demais Estados membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.
5 - Caso não seja feito recurso à faculdade referida no número anterior, a DGADR aprova as regiões suplementares notificadas.
6 - As sementes e batata-semente produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.