Artigo 17.º
Restrições gerais à comercialização
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem:
a) Ser comercializados se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada;
b) Ser comercializados unicamente nas suas regiões de origem.
2 - Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que, as mesmas regiões sejam comparáveis à da região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e seminaturais dessa variedade.
3 - Quando forem aprovadas regiões suplementares, tal como referido no número anterior, deve ser assegurado que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo seguinte, para efeitos de conservação da variedade na sua região de origem.
4 - A DGADR deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros da aprovação dessas regiões suplementares.
5 - Quando a DGADR aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2.