Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
b) «Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;
c) «Sementes», sementes e batata-semente, a menos que a batata-semente esteja explicitamente excluída;
d) «Variedades de conservação», variedades autóctones e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética;
e) «Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais de uma região.
f) "Variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições", a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.