Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/11/2012.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE.