Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.
Artigo 105.º — Avaliação das ITUR e das ITED
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009