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Artigo 105.ºAvaliação das ITUR e das ITED

Vigente desde: 25/09/2009
Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009