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Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Vigente desde: 25/09/2009
1 -São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações electrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
2 -O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009