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Artigo 42.ºInscrição de instalador ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
2 -As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior que pretendam inscrever-se como instaladores devem entregar no ICP-ANACOM, no formato a definir por esta Autoridade:
a)Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP-ANACOM;
b)Documento comprovativo das habilitações exigidas.
3 -As inscrições são válidas por um período de três anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP-ANACOM o interesse na sua renovação, com a antecedência de 30 dias, sob pena de caducidade da inscrição.
4 -A renovação da inscrição pode ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação de documentação comprovativa da realização das adequadas acções de formação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/09/2009