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Artigo 50.ºCondições para a alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas

Vigente desde: 25/09/2009
1 -A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009