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Artigo 59.ºInfra-estruturas obrigatórias nos edifícios

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
a)Espaços para instalação de tubagem;
b)Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;
d)Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 -A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 -No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
4 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.

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Em vigor desde 25/09/2009