1 -Estão sujeitos a taxa:
a)A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
b)O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.