Saltar para o conteúdo principal

Artigo 88.ºFiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 -Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI do presente decreto-lei, nomeadamente vistorias, análise de projecto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detectadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009