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Artigo 92.ºNotificações em processo contra-ordenacional

Vigente desde: 25/09/2009
Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

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Em vigor desde 25/09/2009