Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Artigo 92.º — Notificações em processo contra-ordenacional
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009