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Artigo 94.ºPerda a favor do Estado

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 -Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009