O suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/08/1990
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Vigente desde: 16/08/1990