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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/1999
1 -O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora daquele serviço.
2 -O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1999

Decreto-Lei n.º 292/99 - 1.ª Série(03/08/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/1990 a 02/08/1999

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