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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 25/09/2009
O presente decreto-lei regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

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Em vigor desde 25/09/2009