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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
A aplicação e adaptação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam dependentes da publicação dos competentes diplomas legais, a emanar dos respectivos órgãos regionais competentes.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021