A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º
Artigo 103.º — Produção de efeitos das penas
AlteradoVigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)