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Artigo 119.ºDuração

Vigente desde: 04/02/2004
1 -O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.
2 -Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.
3 -Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2004