Artigo 125.º
Formação e estágio
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais, com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário.
2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respectivo procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.