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Artigo 27.º-AAbertura dos períodos de estágio

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano.
2 -A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2024

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)