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Artigo 28.ºOrganização do estágio e remuneração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 -Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 -(Revogado.)
4 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 -A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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