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Artigo 35.ºAtribuição de licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 -O notário só pode ser titular de uma licença.
3 -Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/02/2004

Até: 15/09/2015