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Artigo 45.ºReadmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2011
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2011

Decreto-Lei n.º 15/2011 - 1.ª Série(25/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 24/01/2011

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