Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Artigo 45.º — Readmissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2011
Decreto-Lei n.º 15/2011 - 1.ª Série(25/01/2011)
Alterado