Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
Artigo 48.º — Substituição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Alterado