Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/09/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no Estatuto do Notariado e nos regulamentos nele previstos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.