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Artigo 62.ºJurisdição disciplinar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 -(Revogado.)
3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 -A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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