Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.