- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- d)Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
Artigo 72.º — Aplicação de sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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