Artigo 74.º
Publicidade das penas
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/09/2015. Ver a versão consolidada
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tenha domicílio profissional.