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Artigo 76.ºExecução das sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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