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Artigo 78.ºPrazo para pagamento da multa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 -Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 -A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

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