Artigo 16.º
Suspensão da obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/10/2018. Ver a versão consolidada
1 - A obrigação contributiva no âmbito do regime público de capitalização suspende-se nas seguintes situações:
a) Cessação da relação jurídica de emprego;
b) Cessação do exercício de actividade independente;
c) Manifestação de vontade expressa;
d) Invalidez absoluta;
e) Incumprimento da obrigação contributiva por período de três meses consecutivos ou inexistência de capital na conta individual;
f) Impedimento para o trabalho por motivo de doença por período superior a 30 dias consecutivos;
g) Invalidez relativa.
2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são verificadas oficiosamente no caso de aderentes inscritos no sistema público de segurança social e da CGA e por declaração do aderente nos demais casos, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua verificação ou comunicação.
3 - A situação prevista na alínea e) do n.º 1 é de verificação oficiosa.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respectivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir do mês de Março subsequente ao da manifestação de vontade, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às situações em que o aderente opte pela faculdade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 19.º e produz efeitos no mês seguinte ao da declaração de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
7 - Nas situações previstas pelas alíneas f) e g) do n.º 1, a suspensão depende de requerimento do aderente e, nestes casos, produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
8 - A decisão de suspensão da obrigação contributiva ao regime público de capitalização não está sujeita a audiência prévia dos interessados.