Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºPrazos

Vigente desde: 06/02/2015
1 -Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
2 -Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.
3 -Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015