Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, e 211/98, de 16 de julho, continuam a aplicar-se as regras sobre o limite de emissão de obrigações estabelecidas no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação anterior à dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Disposição final
RevogadoVigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)