1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente decreto-lei aplica-se, numa primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
2 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo, 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
3 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de 2026.
4 -(Revogado.)
5 -Aos procedimentos e processos nos julgados de paz referidos no n.º 1, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, aplica-se 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.