1 -O desenvolvimento da Plataforma RAL+ compete ao Ministério da Justiça.
2 -A gestão da Plataforma RAL+ compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), enquanto organismo do Ministério da Justiça responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios.
3 -O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas aos juízes de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 -O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., garante a infraestrutura de suporte à Plataforma RAL+, designadamente o alojamento aplicacional e as bases de dados, sendo também responsável por garantir a disponibilidade e resiliência da referida infraestrutura.