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Artigo 4.ºParticipação

Vigente desde: 17/02/2014
1 -Podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» todas as pessoas singulares que efetuem aquisições de bens ou serviços no território nacional e cujo número de identificação fiscal, atribuído pela AT, esteja incluído em fatura comunicada pelo emitente à AT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto-lei.
2 -As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apenas podem participar no sorteio «Fatura da Sorte» através das faturas que titulam aquisições de bens ou serviços efetuadas fora do âmbito da respetiva atividade empresarial ou profissional.
3 -As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio «Fatura da Sorte», não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para efeitos do sorteio, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, sendo essa opção reversível.
4 -Os termos e condições do exercício da opção referida no número anterior são regulados na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2014