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Artigo 24.ºRequisitos adicionais

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Quando for utilizado o módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o exame UE de tipo deve ser realizado nos termos previstos no segundo travessão do n.º 2 desse módulo.
2 -Um tipo de produção referido no módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 pode abranger mais do que uma variante de produto, desde que:
a)As diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto, e
b)As versões do produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, se necessário através de alterações ao certificado original.
3 -Quando for utilizado o módulo A1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, os controlos dos produtos devem ser efetuados relativamente a uma ou mais embarcações representativas da produção do fabricante, sendo aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 -É interdita a possibilidade de o fabricante recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 -Quando for utilizado o módulo F do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 deve ser aplicável o procedimento descrito no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissão de gases de escape.
6 -Quando for utilizado o módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos do presente decreto-lei em matéria de emissões de gases de escape, e o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante, tal como descrito no módulo H do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto.
7 -Para efeitos do número anterior, quando o nível de qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, deve ser aplicável o procedimento previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

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Em vigor desde 09/06/2016