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Artigo 26.ºAutoridade notificadora e notificação

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Para efeitos do presente decreto-lei o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 -Compete ao IPQ, I. P., a instauração dos procedimentos para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
4 -O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades da avaliação da conformidade para terceiros, previsto no presente decreto-lei.
5 -Para efeitos do número anterior, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
6 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
7 -Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado no caso de a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
8 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
9 -Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
10 -O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., (IAPMEI, I. P.), atribui um código de identificação a um organismo notificado que tenha sido autorizado pelo IPQ, I. P., nos termos do disposto no presente artigo e no artigo 23.º, a efetuar as avaliações da conformidade pós-construção.
11 -O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
12 -Caso seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
13 -Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado ou para os manter sob a sua responsabilidade e da autoridade de fiscalização do mercado, dando conhecimento deste facto ao IAPMEI, I. P.
14 -O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos sectoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2016