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Artigo 28.ºFiliais e subcontratados dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2016
1 -Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 -Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 -As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo dos artigos 19.º a 24.º

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Em vigor desde 09/06/2016